08/09/2016 às 14:01
Em 2.010 a ALMT converteu em Lei a Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo e editou a Lei Estadual 9.481/2.000, vindo o Governador do Estado regulamentá-la através do Decreto 526/2011.
Tal legislação previa o parcelamento das pendências tributárias estaduais com redução substancial das penalidades, hipótese em que motivou a milhares de contribuintes a aderir a tal programa ofertado pelo Estado de Mato Grosso.
Contudo, o Tribunal de Justiça acolheu o pedido efetivado pelo Ministério Público e declarou inconstitucional (em decisão transitada em julgado) tal legislação, impondo, por corolário, a nulidade de TODOS os parcelamentos efetivados sob o manto do aludido programa de renúncia fiscal (incluindo contribuintes pessoas físicas e jurídicas).
Destaca-se que os motivos para declarar a inconstitucionalidade em questão decorrem do fato que o Estado deixou de repassar para os Municípios a quota-parte decorrente da participação dos mesmos no produto de arrecadação dos impostos (objeto do programa de parcelamento de tributos em questão), tudo conforme previsão contida na Constituição Estadual.
Ou seja, não foi por qualquer culpa ou participação do contribuinte que resultou no vício que motivou tal decisão judicial. Aliás, o contribuinte apenas aderiu ao programa oferecido pelo próprio Estado, vindo a fazer o recolhimento das parcelas devidas a título de tributos estaduais nos moldes previstos na referida legislação e recebido a devida quitação.
Em razão deste aspecto, a SEFAZ está comunicando as entidades de classe representativas do setor empresarial, alertando que em decorrência da decisão proferida pelo TJMT, estará exigindo de todos os contribuintes que aderiam a tal programa de parcelamento, a diferença entre o valor pago e o valor total sem as reduções concedidas, acrescida de juros e correção monetária, inclusive com lançamento no Sistema de Conta Corrente Fiscal (apontamento que resulta no impedimento de emissão de Certidão Negativa de Débito, além da possibilidade de apreensão de mercadorias em Postos Fiscais além de outros ônus decorrentes dos efeitos da mora).
Portanto, os contribuintes estão sendo surpreendidos com a cobrança de um valor que já teria sido declarado extinto pelo próprio Poder Público, hipótese que tem o condão de resultar em flagrante violação ao Princípio da Segurança Jurídica e da Boa-fé, conforme já decidido pelo STF em decisão sob a relatoria do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO em caso similar.
Sendo assim, para proteger a previsibilidade, a confiança e a estabilidade no tempo, o ordenamento constitucional conta com as garantias de irretroatividade, anterioridade e anualidade das leis tributárias, ou seja, comandos constitucionais adotados para afirmar a efetividade do princípio-garantia da segurança jurídica, por meio do art. 5.º, XXXVI, e do art. 150, III, da CF, para proteger os fatos e situações jurídicas consolidados no passado contra qualquer tentativa de modificação posterior, cabendo ao próprio Poder Judiciário aplicar no caso vertente as garantias previstas na própria Constituição Federal quando provocado pelos contribuintes para afastar tal arbitrariedade.
Portanto, resta defeso imputar a culpa aos contribuintes que aderiram ao referido programa de parcelamento na
mais evidente boa-fé, devendo assim, citar a bem oportuna expressão difundida por Millôr Fernandes, “errar é humano. Botar a culpa nos outros também”.
Victor Humberto Maizman - advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
Fonte: http://www.pontonacurva.com.br/opiniao/nulidade-do-parcelamento-funeds--a-culpa-nao-e-dos-contribuintes/816
Fonte: Victor Humberto Maizman